
RUA DEPUTADO MARTINHO GUIMARÃES, S/N, CENTRO
08:00 ÀS 14:00
Art. 253, Lei Orgânica Municipal
Assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade vida.
Art. 254, Lei Orgânica Municipal
Atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 255, Lei Orgânica Municipal
Definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais.
Art. 259, Lei Orgânica Municipal
Planejamento e fiscalização de proteção ambiental, garantido o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental.
SECRETÁRIO - IGOR FABRÍCIO COSTA FERREIRA DÓRIA
SECRETÁRIA ADJUNTA - MILENA REGINA DA SILVA FIGUEIREDO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - ACÁCIA LEMOS CARDOSO
3361-1062